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Representante comercial não precisa emitir nota fiscal para receber a indenização do 1/12

Para melhor compreensão do assunto, inicialmente precisamos tratar de dois pontos importantes: o fato gerador dos tributos devidos pelo representante comercial e a obrigação de emitir de nota fiscal.

No Brasil, a incidência de todo e qualquer tributo deve estar precedida da ocorrência de um fato descrito na lei, o que denominamos de fato gerador .

Nosso sistema jurídico tributário veda a incidência de um mesmo tributo sobre um mesmo fato gerador.

Na representação comercial o fato gerador da obrigação tributária é a prestação de serviços, a intermediação de negócios mercantis em favor da representada.

Por tais serviços, o representante comercial é remunerado por comissão e sobre o montante das comissões recebidas incidirá os tributos devidos de acordo com o regime tributário escolhido (simples nacional – lucro presumido – lucro real) e local da prestação do serviço para fins de alíquota do ISSQN.

Assim, quando do recebimento da comissão o representante comercial tem o dever de emitir nota fiscal sob pena de incorrer em omissão de receita e crime de sonegação fiscal.

A indenização do 1/12 (um doze avos) não constitui prestação de serviços, portanto, não há necessidade de emissão de nota fiscal para seu recebimento, pois, de outro modo, estaríamos a onerar indevidamente o representante comercial que já foi tributado quando do recebimento da comissão no curso da relação contratual.

Logo, não há que se falar em exigência de emissão de nota fiscal pela representada para o pagamento da indenização de 1/12 avos.

Para quitação da verba recebida a título de a indenização do 1/12, basta que conste uma cláusula específica no termo de distrato ou mesmo um simples recibo de quitação emitido pelo representante comercial.

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